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OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público M. Nazaré Lins Barbosa*
No Brasil, entidades de fins muito diversos e heterogêneos têm igual reconhecimento jurídico e acesso a benefícios fiscais. Freqüentemente, encontrarmos em jornais e revistas de ampla circulação matérias sobre entidades de fins privados que gozam de privilégios fiscais por se autodefinirem como "entidades filantrópicas". Nesse contexto, podemos compreender a demanda por melhor qualificação das entidades do terceiro setor. Após uma consulta a segmentos da sociedade civil e representantes de entidades do terceiro setor, foi editada a Lei nº 9.790/99, que dispõe, precisamente, sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público. Para qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, o projeto aprovado dispõe que os objetivos sociais da entidade devem ter pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação de que trata esta lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. A dedicação a alguma das finalidades acima elencadas é condição necessária, mas não suficiente, para a qualificação como entidade de interesse público. A lei exige que os estatutos disponham expressamente sobre a observância dos princípios legais, adoção de práticas de gestão transparentes, a constituição de conselho fiscal, a destinação do patrimônio à entidade congênere, a submissão à prestação de contas. A inovação mais surpreendente é certamente a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação. O assunto, porém, continua controvertido, pois se a entidade inserir no estatuto a possibilidade de remunerar dirigentes perderá a isenção ao imposto de renda, devido ao tratamento que a administração fazendária vem dando a essa matéria. Como aspectos positivos, a nova lei enfrenta a questão essencial de identidade do terceiro setor (quem é quem neste universo) como pré-condição para o acesso à celebração de convênios com o poder público, e cria mecanismos de parceria mais simples, ágeis e eficazes – e, sobretudo mais transparentes - do que os atualmente vigentes. No entanto, a distinção entre "quem e quem" seria realmente útil se tivesse reflexos fiscais, como por exemplo: se as doações feitas a entidades de interesse público fossem dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda dos doadores, pessoas físicas ou jurídicas. A única vantagem oferecida é o acesso à celebração de termos de parceria com o poder público. No entanto, é uma vantagem ainda não implementada. Por outro lado, a partir de março de 2001, as entidades que se qualificarem como OSCIP devem renunciar a outros títulos que eventualmente possuam (utilidade pública federal, certificado de fins filantrópicos). Como esses títulos trazem benefícios fiscais diretos, dificilmente uma entidade que já os possua irá querer substitui-los pelo Título de OSCIP. Porém, a qualificação como OSCIP pode interessar a entidades que não possuam outros títulos. É o caso de entidades recém-criadas, que não tenham prazo de existência suficiente para pleitear a obtenção do Título de Utilidade Pública, e atuem em área propícia à celebração de parcerias, como por exemplo, ambientalismo e saúde preventiva. Além do acesso a parcerias com o poder público, o Título de OSCIP propicia desde já um reconhecimento formal de credibilidade. Além disso, vale lembrar que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê como inovação à previsão de auxílios (verbas orçamentárias) para entidades qualificadas como OSCIP. . * Advogada. Mestre em Administração Pública e Governo pela EAESP/FGV. Colaboradora do Centro de Estudos do Terceiro Setor da Fundação Getúlio Vargas/SP.
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